Papel da Câmara
Regimento Interno – Art. 1º – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à
gestões dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios Estado.
Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político administrativa, com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias.
Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.