Presidência

Competências

Regimento InternoRegimento Interno Art. 31 – O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. Art. 32 – São atribuições do Presidente, além das outras que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – QUANTO ÀS SESSÕES a) – Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigente e as determinações do presente Regimento; b) – manter a ordem dos trabalhos; c) – determinar ao secretario a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; d) – transmitir ao plenário momento, as comunicações que julgar conveniente; e) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; f) – declarar à hora destinada ao Expediente ou a Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; g) – anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitirem divulgações ou partes a estranhos aos assuntos em discussões; i) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem; j) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; l) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; m) – anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; n) – anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário; o) – resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; p) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento; q) mandar anotar no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; r) – anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; e s) – organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente. II – QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES: a) – receber as proposições apresentada; b) – distribuir as proposições, processos e documentos às comissões; c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objeto; e) – devolver ao autor, quando não atendidas às formalidades regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou votada, e cujo veto tenha sido mantido; f) – recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) – determinar o arquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) – retirar da pauta da ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) – despachar requerimento verbal ou escrito, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; j) – observar e fazer observar os prazos regimentais; l) – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matérias sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido palas Comissões; m) – devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; n) – determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; o) – avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; p) – determinar a reconstituição de projetos; III – QUANTOS ÀS COMISSÕES: a) – designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou Blocos Parlamentares; b) – destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c) – assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d) – convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e) – convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidente; f) criar, mediante aprovação do Plenário, Comissões Especiais de Inquérito e Comissões de Investigação Processantes; g) – preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias, respeitando a proporcionalidade partidária e h) – nomear membros das Comissões Temporárias. IV – QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES: a) – determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da ordem do Dia; b) – não permitir a publicação de expressão e conceitos ofensivos ao decorro da Câmara e c) – autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara. V – QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL: a) – nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de férias, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa civil e criminal; b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Executivo; c) – apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete relativo as despesas do mês anterior; d) – autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e) – determinar abertura de sindicância e inquérito administrativos; f) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; g) – providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmo, expressamente, se refiram; h) – fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; i) – manter a correspondência da Câmara em dia; j) – providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados e l) – elaborar o orçamento da câmara. VI – QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA: a) – dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados; b) – superintender a censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Requerimento; c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) – agir judicialmente em nome de Câmara, ou por deliberação do Plenário; e) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica; f) – encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações; g) – encaminhar ao prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da última votação, os projetos de lei aprovado na Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição da matéria de iniciativa do Executivo. VI I – QUANTO À MESA: a) – convocá-lo e presidir suas reuniões; b) – tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) – distribuir a matéria que dependa de parecer e d) – executar as decisões da mesa. Art. 33 – Compete, ainda, ao Presidente, alem das atribuições da Lei Orgânica: I – executar as deliberações do Plenário; II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos e seus, da Mesa ou da Câmara; IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no dia 1º (primeiro) da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Seção da eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. Art. 34 – Ao Presidente é facultado os direitos de apresentar proposições à consideração do plenário, mas para discuti-las deverá afastarse da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 35 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato do Plenário. § 1º – O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do plenário, sob pena de destituição; § 2º – O recurso seguirá a tramitação deste Regimento. Art. 36 – O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 37 – Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. Art. 38 – Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo Único – Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 39 – O Presidente somente poderá votar: I – nas votações nominais; II – nas votações secretas; III – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e IV – para desempatar qualquer votação no Plenário. Parágrafo Único – Será computada para efeito de quorum presença do Presidente no Plenário. Parágrafo Único – Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente no Plenário.